segunda-feira, 12 de setembro de 2011

PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL
PLANO DE CARGOS E CARREIRA, PISO SALARIAL
E O MANDADO DE INJUNÇÃO EM FACE DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL (Art. 206, V e VIII) *

Caros colegas,

O Mandado de Injunção é inovação criada a partir da Constituição Federal de 1988, o qual se encontra inserido na Magna Carta no artigo 5°, inciso LXXI, que tem como escopo antecipar a regulamentação de determinadas diretrizes esparsamente consagradas pela norma constitucional, solicitadas judicialmente por necessidade concreta, desde que seja indispensável ao pleno exercício de direitos e liberdades previstas na Lei Maior, especialmente àquelas atinentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

É medida processual especial, ação constitucional, que suscita o controle sobre atuação omissiva de órgãos de quaisquer Poderes, assegurando eficácia ao direito público subjetivo emanado da Constituição, desde que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e á cidadania.

Desta forma, é de perfeita inteligência que o Mandado de Injunção é o remédio constitucional que tem por objetivo satisfazer um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional, inviabilizado por falta de regulamentação, ou seja, destina-se a suprir omissão legislativa, a qual obstaculiza a fruição plena de direito previsto na Constituição.

A Constituição Federal, em seu art. 206, estabelece os princípios do ensino; dentre eles: a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Conclui-se, sem embargo, que, no caso concreto, o Governo Estadual mostra-se inflexível ao apelo paredista. A classe de Profissionais do Magistério Estadual está sendo vítima de omissão legislativa por carecer de uma Lei do Piso e de um Plano Salarial Profissional Nacional.

Em nossa humílima visão, a APEOC, enquanto entidade legalmente constituída para representar a categoria profissional, (Lei 7.783/89, art. 4º) deveria impetrar imediato MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO para fazer cumprir a norma constitucional em todo o seu teor, incluindo a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na profissão, acabando com essa malsinada aberração chamada “professores temporários” exercendo funções permanentes sem quaisquer garantias constitucionais.

Nesse azo, cabe aos representados instituir uma Comissão de Professores composta de membros oriundos dos Zonais que deverá requerer junto à APEOC um estudo sobre a viabilidade aqui ventilada, emitindo um Parecer Jurídico e, por fim, em caso positivo, impetrar o remédio heróico.  

É oportuno lembrar que o exercício do direito de greve dos funcionários públicos só foi possível de ser exercido a partir de uma decisão provocada por MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO julgado no STF (MI 20/DF - DJ 22/11/1996).

* Esboço escrito em 12/09/2011 por HELDER COSTA (OAB-CE 11284).

Nenhum comentário:

Postar um comentário